Segundo a Lei 13.146 de 06 de julho de 2015 – Lei da Inclusão da Pessoa com Deficiência, artigo 3º, inciso I, consideram-se acessibilidade como “ possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;”